Documentos Coletivos

A Consolidação das Leis do Trabalho conceitua em seu artigo 611 a Convenção Coletiva de Trabalho como sendo o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. E ainda, que é facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.

Qualquer pessoa poderá consultar os instrumentos coletivos registrados no Ministério do Trabalho e Previdência através do sistema mediador do Ministério da Economia.

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