A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 assegura em seu artigo 8º que é livre a associação profissional ou sindical.
Nesse sentido, impõe que a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.
Veda a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.
Prevê que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
Ato contínuo, que a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.
Também dispõe que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato, e que o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado.
Expressa a obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.
Veda a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Ressalta que tais disposições se aplicam à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
No artigo 9º assegura o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender, e que a lei deve definir os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, sendo que os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Assegura no artigo 10 a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Por fim, no artigo 11, que nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.